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MORAES ABSOLVE MORADOR DE RUA PRESO NO 8 DE JANEIRO

MORAES ABSOLVE MORADOR DE RUA PRESO NO 8 DE JANEIRO

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Ana Maria Cemin – Jornalista BUREAU DE COMUNICAÇÃO

O morador de rua Geraldo Filipe da Silva, de Fortaleza, Ceará, recebeu o primeiro voto de absolvição do ministro relator Alexandre de Moraes desde que iniciaram os julgamentos em setembro do ano passado.

Geraldo não era manifestante e nos últimos tempos estava no Centro POP de Brasília, especializado em população em situação de rua.

Os demais presos que já foram a julgamento receberam penas de 17 anos, 16,5 anos, 14 anos, 13,5 anos, 12 anos e 3,5 anos. Dos 133 julgados até o dia de hoje, 8 de março, todos foram condenados. Se confirmado o voto de Moraes pelos demais ministros, o morador de rua será o primeiro a ser absolvido.

No dia 8 de janeiro, quando Geraldo viu a movimentação na Praça dos Três Poderes ficou muito curioso. Foi ao local, foi preso no gramado e enquadrado no Inquérito 4922. Naquele momento, ele estava descalço, sem celular e não há qualquer indício de que depredou. O laudo da Polícia Federal comprova que nenhuma imagem dele foi identificada nas gravações que justificasse a prisão que durou dez meses.

A informação foi repassada pela advogada de defesa do morador de rua, a Dra. Tanieli Telles de Camargo Padoan. Segundo a advogada, a mãe do Geraldo é cantora, mora no Nordeste e contou que o filho estava desaparecido e todos achavam que estava morto. Foi uma surpresa para ela saber da prisão e de Geraldo estar entre manifestantes conservadores.

Geraldo Filipe da Silva ficou preso no Presídio Papuda até 24 de novembro do ano passado. Além dele, outro indigente do Pará foi preso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

A Dra. Tanieli tem advogado pro bono para o morador de rua e outros que foram presos em 8 e 9 de janeiro em Brasília

 

 

 

O VOTO DO MINISTRO

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO PENAL promovida contra GERALDO FILIPE DA SILVA para absolvê-lo das práticas dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV, (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal e, ainda o art. 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 
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